Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.045.632
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. FERIADO LOCAL E SUSPENSÃO DE PRAZOS. ÔNUS
DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. ART. 1.003, § 6º, DO CPC,
COM REDAÇÃO DA LEI N. 14.939/2024. MANUTENÇÃO DO NÃO CONHECIMENTO DO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Agravo interno manejado contra decisão monocrática da Presidência
do STJ, que não conheceu de agravo em recurso especial por
intempestividade.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) a ausência de comprovação
idônea e tempestiva de feriado local ou suspensão de expediente
forense impede reconhecer a suspensão do prazo recursal; e (ii) à
luz do art. 1.003, § 6º, do CPC (Lei n.º 14.939/2024), houve erro
material na contagem do prazo capaz de afastar a intempestividade.
3. A contagem do prazo, iniciada com a intimação em 9/6/2025,
encerrou-se em 30/6/2025, revelando intempestivo o agravo em recurso
especial protocolado em 1º/7/2025.
4. O art. 1.003, § 6º, do CPC, com a redação da Lei n. 14.939/2024,
impõe ao recorrente o ônus de comprovar, no ato da interposição,
feriado local ou suspensão de expediente forense; determinada a
regularização do vício e verificada a inércia, opera-se a preclusão,
não havendo falar em erro material na contagem do prazo.
5. Agravo interno não provido.
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