Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.045.573

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Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE SALDO. PROVA PERICIAL. FRAUDE. DISCUSSÃO EM VIA PRÓPRIA. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. . SÚMULA Nº 211/STJ FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. . IMPUGNAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF INSUFICIÊNCIA. . REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 283/STF REEXAME. . SÚMULA Nº 7/STJ 1. Não há falar em fundamentação deficiente, se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A matéria posta em debate no recurso especial não foi objeto de análise pelas instâncias ordinárias, sequer de modo implícito, e embora opostos embargos de declaração com a finalidade de sanar omissão porventura existente, a Corte de origem não se manifestou sobre as supostas violações aos dispositivos legais invocados. Incidência da . Súmula nº 211/STJ 3. Além disso, os dispositivos legais indicados como malferidos não possuem comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pelo recorrente, a partir da moldura fática assentada pelo acórdão recorrido, o que configura deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, o óbice da . Súmula nº 284/STF 4. Ademais, a subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. . Súmula nº 283/STF 5. Não bastasse, o acolhimento da pretensão recursal para infirmar a conclusão do Tribunal de origem que homologou a prova pericial produzida nos autos e declarou a inexistência de saldo credor em favor do agravante demandaria o reexame das provas dos autos. . Súmula nº 7/STJ 6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.

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