Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.045.456

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. ARRESTO CAUTELAR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE LIMINAR. INVIABILIDADE. SÚMULA 735 DO STF. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto em ação executiva, no qual se discute concessão de tutela de urgência de arresto cautelar. 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) houve negativa de prestação jurisdicional, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil; e (ii) é possível, em recurso especial, reexaminar decisão interlocutória que defere liminar de arresto, à luz dos arts. 300, 805 e 830 do Código de Processo Civil. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente e coerente, os pontos essenciais da controvérsia, inclusive sobre a presença de probabilidade do direito, perigo de dano e reversibilidade da medida (art. 1.022 do CPC). 4. Em regra, é inviável o recurso especial destinado a reexaminar decisão que concede ou nega liminar ou tutela antecipada, dada a natureza precária do provimento. Incidência, por analogia, da Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal. 5. A revisão, em recurso especial, das conclusões sobre probabilidade do direito e perigo de dano (art. 300 do CPC) demanda reapreciação do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Conhece-se do agravo. Conhece-se em parte do recurso especial e, nessa extensão, nega-se-lhe provimento.

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