Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.045.272
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 21/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ARTS. 9, IV E V, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E 1º DA LEI Nº 10.741/2003. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. DEVER DE INFORMAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO SUBSTANCIAL. INEXISTÊNCIA. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. MODIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.
1. A matéria em discussão não está prequestionada, não tendo sido sequer suscitada em declaratórios, atraindo a incidência da Súmula nº 282/STF.
2. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, acerca da validade do cartão de crédito consignado contratado entre as partes, demandaria o reexame das provas e cláusulas contratuais, o que é inviável no recurso especial pelas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
3. A incidência da Súmula nº 7/STJ prejudica também o conhecimento do recurso quanto à divergência jurisprudencial alegada, pois não se pode encontrar similitude fática entre os julgados recorrido e paradigma.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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