Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.045.003
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 10/06/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE PROVA.
IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DISPOSITIVO VIOLADO.
INDICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. DEFICIÊNCIA.
1. A revisão do acórdão recorrido quanto à desnecessidade da
produção da prova pericial pressupõe, na hipótese, o reexame do
acervo-fático probatório dos autos, o que é inviável no âmbito do
recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
2. Não enfrentada no julgado impugnado a tese respeitante ao artigo
de lei federal apontado como violado no recurso especial, há falta
do requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do STF.
3. A indicação, clara e precisa, do dispositivo de lei federal
supostamente violado é indispensável ao conhecimento do recurso
especial interposto com fulcro nas alíneas "a" ou "c" do permissivo
constitucional, sem a qual é de se reconhecer a deficiência da
irresignação, nos termos da Súmula 284 do STF.
4. Agravo interno desprovido.
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