Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.044.999
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 04/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA E NULIDADE DA PENHORA. PRECLUSÃO DAS MATÉRIAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A reforma do acórdão recorrido, que manteve a rejeição da exceção de pré-executividade com fundamento na preclusão de matérias não arguidas na fase de conhecimento, demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos para afastar a premissa de que as questões foram suscitadas extemporaneamente, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Aferir se a alegação de ilegitimidade passiva está acobertada pela coisa julgada ou se a impugnação à penhora foi apresentada extemporaneamente são questões que demandam análise pormenorizada do processo, não se confundindo com simples revaloração jurídica.
3. A análise da alegada necessidade de instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e da nulidade da penhora sobre bens de terceiro está intrinsecamente ligada à questão da titularidade dos imóveis, matéria que o Tribunal de segunda instância considerou preclusa, circunstância que atrai a incidência do mesmo óbice sumular.
4. O reconhecimento da incidência da Súmula 7/STJ impede o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional e inviabiliza a análise do dissídio jurisprudencial, pois as conclusões do acórdão recorrido sobre a preclusão decorreram da análise das circunstâncias fáticas e processuais do caso concreto.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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