Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.044.921
- Publicado em 13/04/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE ICMS-ST. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, 1.022, E 1.025 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL E MATÉRIA CONSTITUCIONAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 280/STF E 7/STJ. ATO DE GOVERNO LOCAL CONTESTADO EM FACE DE LEI FEDERAL. INEXISTÊNCIA. I - Na origem, trata-se de ação objetivando a anulação de autos de infração de complementação de ICMS-ST e de adicional do Fundo de Erradicação da Miséria - FEM sobre produtos constantes do estoque da recorrente em 31/12/2015 (aparelhos de telefonia celular) em razão do aumento de carga tributária. II - De plano, à luz do que decidido pelo acórdão recorrido, não houve violação dos arts. 489, § 1º, IV, VI, 1.022, II, e parágrafo único, I e II, do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, uma vez que o acórdão recorrido apreciou, fundamentadamente e de modo completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. III - Quanto ao tema central, consoante se depreende do acórdão recorrido - corroborado pelas próprias alegações do recorrente -, o Tribunal de origem, interpretando a legislação local (Resolução n. 4.855/2015 e Decreto Estadual n. 46.859/2015, do Estado de Minas Gerais) à luz das peculiaridades do caso concreto, reconheceu a legitimidade da exigência de complementação ICMS-ST e do adicional do Fundo de Erradicação da Miséria - FEM sobre os produtos constantes do estoque da recorrente em 31/12/2015 (aparelhos de telefonia celular) em razão do aumento da carga tributária prevista no art. 1º, parágrafo único, I, da Resolução n. 4.855/2015. IV - Revela-se incabível o recurso especial, porquanto eventual violação de lei federal seria meramente indireta e reflexa, pois exigiria um juízo anterior de norma local: Resolução n. 4.855/2015 e do Decreto Estadual n. 46.859/2015, a propósito da legitimidade da complementação ICMS-ST (e do respectivo adicional do FEM) sobre os produtos constantes do estoque do recorrente. Não bastasse isso, para se deduzir de modo diverso do aresto recorrido - que, com base nos elementos fáticos, reconheceu a legitimidade da complementação ICMS-ST e do respectivo adicional do FEM sobre os produtos constantes do estoque da recorrente -, demandaria o reexame dos mesmos elementos probatórios já analisados, providência inadmissível, pela via estreita do recurso especial. Incidência das Súmulas n. 280/STF e 7/STJ. V - Verifica-se ainda que a controvérsia também demanda a análise de questão cujo deslinde reclama apreciação de matéria de natureza constitucional (correta aplicação do instituto da substituição tributária previsto no art. 150, § 7º, da Constituição Federal), bem como no entendimento e na modulação firmados pelo STF no julgamento do Tema 201, o que impede o conhecimento do recurso por esta Corte Superior. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.769.382/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025; AgInt no REsp n. 2.110.103/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 27/6/2024. VI - No mais, revela-se inadmissível o recurso especial pela alínea b do art. 105, III, da Constituição Federal, pois o cabimento do recurso na hipótese pressupõe que a decisão recorrida julgue válido ato de governo local contestado em face de lei federal, o que não é a hipótese dos autos. Isso porque a Resolução n. 4.855/2015 e o Decreto Estadual n. 46.859/2015 não se amoldam ao conceito jurídico de "ato de governo local", tratando-se, na realidade, de atos normativos de caráter geral e abstrato. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.421.366/CE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 26/11/2025; AgInt no AREsp n. 1.258.514/MG, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025. VII - Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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