Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.044.899
- Julgado em 23/03/2026 · publicado em 26/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 284/STF.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. contrato de administração. descaracterização. Súmula nº 7/STJ. ATRASO NO EMPREENDIMENTO. CONFIGURAÇÃO. Súmula nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.
1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/ STF ao caso concreto.
2. É inviável a análise de violação de dispositivos de lei não prequestionados na origem, apesar da oposição de embargos de declaração.
3. Para rever o entendimento do Tribunal de origem, de que restou descaracterizado o contrato de administração, demandaria o reexame de fatos, provas dos autos e de cláusulas contratuais, o que é inviável no recurso especial pelas incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
4. O reexame da conclusão firmada pelas instâncias ordinárias, no sentido de que o contexto fático-probatório constante dos autos demonstra que houve atraso na entrega do empreendimento, esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ.
5. Nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações.
6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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