Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.044.865
- Julgado em 23/03/2026 · publicado em 26/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO. CONTRATUAL. COMPRA. IMÓVEL. VÍCIOS. RESPONSABILIZAÇÃO. ALIENANTE. IMOBILIÁRIA. NEGATIVA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA PREQUESTIONAMENTO. MODIFICAÇÃO. JULGADO. SÚMULA 211/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ANÁLISE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. VEDAÇÃO. SÚMULAS Nº 5 e 7/STJ.
1. Na espécie, não houve violação do do Código de Processo art. 1.022 Civil, visto que agiu corretamente o Tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/ STJ.
3. Na hipótese, não há como modificar o entendimento firmado pela Corte local quanto à legitimidade das requeridas, bem como acerca da responsabilidade que lhes foi atribuída pelo desfazimento do negócio em razão da ciência prévia dos vícios existentes no imóvel, sem proceder no revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e análise de cláusula contratual, procedimentos vedados pelas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
4. Agravo em recurso especial de IMMOBILI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA conhecido para não conhecer do recurso especial e agravo em recurso especial de ADRIANA FURTADO CORDEIRO conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial, e nessa extensão, negar- lhe provimento.
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