Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.044.745
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 07/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AÇÃO DE COBRANÇA INDIVIDUAL. APROVAÇÃO DO RESPECTIVO PLANO. NOVAÇÃO LEGAL DA OBRIGAÇÃO. EXTINÇÃO DA DEMANDA INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. 1. Afasta-se a Súmula n. 182/STJ, se a parte, no agravo em recurso especial, impugna de forma específica todos os fundamentos da decisão que negou seguimento ao apelo extremo. 2. Deferida a recuperação judicial e aprovado o respectivo plano, as ações individuais que buscam o recebimento de créditos líquidos e concursais devem ser extintas sem resolução de mérito, em razão da ausência de interesse de agir. 3. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial.
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