Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.044.654
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 05/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 283/STF. IMPOSSIBILIDADE. DISSIDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA Nº 7/STJ. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. 1. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF.
2. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, para reconhecer a identidade de contratos objetos das ações revisionais, demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos, procedimento inviável em recurso especial devido à incidência da Súmula nº 7/STJ.
3. Na hipótese, a divergência jurisprudencial não foi devidamente demonstrada, porque ausente a similitude fática entre os casos confrontados, violando os arts. 1.029, §1º, do CPC e 255, §1º, do RISTJ. 4. A aplicação da em relação ao recurso especial Súmula nº 7/STJ interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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