Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.044.636
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 20/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. PRECLUSÃO. AÇÃO PAULIANA ANTERIOR. FRAUDE CONTRA CREDORES. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Ausente violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem manifesta-se de forma clara e fundamentada sobre as questões essenciais à solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.
2. Reformar as conclusões do acórdão estadual, que reconheceu a preclusão da matéria relativa à impenhorabilidade do bem de família por ter sido analisada em ação pauliana anterior e assentou a ocorrência de fraude apta a afastar a proteção legal, demanda necessário reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.
3. Incidente a Súmula n. 7 do STJ quanto à alínea "a" do permissivo constitucional, fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial fundado na mesma tese, por ausência de identidade entre os casos confrontados.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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