Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.044.585
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 10/06/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ENERGIA ELÉTRICA. INSTRUMENTO DE
CONFISSÃO DE DÍVIDA. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. JUROS. TABELA PRICE.
ILEGALIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. E ANÁLISE DE CLÁUSULAS
EDITALÍCIAS. INVIABILIDADE.
1. Não se configura ofensa ao art. 489 do CPC/2015 quando o Tribunal
de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões
de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado,
circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de
prestação jurisdicional.
2. Em ação ajuizada por Município contra Concessionária de energia
elétrica, a Corte local manteve a sentença de improcedência dos
pedidos, ao anotar que os contratos de confissão de dívida foram
celebrados livremente pelo Município, com força vinculante e regidos
pelo princípio do pacta sunt servanda, de modo que a alegação de
coação não se comprovou.
3. Atestou, ainda, o Tribunal goiano expressamente que, no caso
concreto, a "aplicação da tabela Price, por si só, não configura
capitalização de juros."
4. O STJ já assentou, sob o regime do art. 543-C do CPC/1973, que "a
análise acerca da legalidade da utilização da Tabela Price - mesmo
que em abstrato - passa, necessariamente, pela constatação da
eventual capitalização de juros (ou incidência de juros compostos,
juros sobre juros ou anatocismo), que é questão de fato e não de
direito, motivo pelo qual não cabe ao Superior Tribunal de Justiça
essa apreciação, em razão dos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do
STJ". (REsp 1124552/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Corte
Especial, julgado em 03/12/2014, DJe 02/02/2015).
5. Caso em que a modificação do julgado, para admitir a nulidade da
cláusula contratual de utilização da Tabela Price e para reconhecer
a quitação integral da dívida, nos moldes defendidos no apelo
especial, esbarra nos óbices insertos nas Súmulas 5 e 7 desta Corte.
6. Agravo interno desprovido.
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