Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.044.559
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. IMISSÃO NA POSSE.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF.
VIOLAÇÃO DO ART. 502 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº
211/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INVIABILIDADE.
1. Estando as razões do recurso dissociadas do que decidido no
acórdão recorrido, é inadmissível o inconformismo por deficiência na
sua fundamentação. Aplicação da Súmula nº 284/STF.
2. É inviável a análise de violação de dispositivos de lei não
prequestionados na origem (art. 502 do CPC), apesar da oposição de
embargos de declaração.
3. A aplicação das Súmulas nº 284/STF e nº 211/STJ em relação ao
recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo
constitucional impede o conhecimento da mesma matéria indicada no
dissídio jurisprudencial.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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