Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.044.521
- Julgado em 09/06/2026 · publicado em 16/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO AO
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo Regimental interposto pelo Ministério Público do Estado da
Bahia contra decisão monocrática que não conheceu de Agravo em
Recurso Especial, em razão da ausência de impugnação específica ao
óbice da Súmula 7/STJ, em processo no qual se reconheceu a
insuficiência probatória para condenação, com aplicação do princípio
do in dubio pro reo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o agravante
impugnou de forma específica o fundamento da decisão que inadmitiu o
recurso especial, especialmente quanto à incidência da Súmula
7/STJ, de modo a afastar a aplicação da Súmula 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, para fins de
impugnação específica à Súmula n. 7/STJ, não basta alegar a
desnecessidade de reexame de provas por se tratar de questão
jurídica, é necessário que seja demonstrado que a controvérsia
jurídica possa ser resolvida com base nas premissas fáticas já
fixadas pelas instâncias ordinárias no acórdão recorrido, sem
necessidade de reexame fático-probatório. Deve, assim, haver
demonstração de que a controvérsia se restringe à interpretação
jurídica de normas indicando-se, para tanto, precisamente quais
premissas fáticas seriam imutáveis.
4. Desse modo, para fins de impugnação específica da Súmula n.
7/STJ, é insuficiente a alegação genérica de se tratar de
revaloração probatória ou de questão de direito, sendo necessário
que a parte realize o devido confronto do entendimento com as
premissas fáticas estabelecidas no acórdão recorrido, devendo
explicitar, conforme a tese recursal trazida no recurso especial, de
que forma a análise da questão não dependeria do reexame de provas,
o que não ocorreu.
5. A Decisão que inadmitiu o recurso especial foi clara quanto ao
óbice da Súmula n. 7/STJ, destacando, objetivamente, trecho do
acórdão recorrido no sentido de que "toda a construção acusatória em
desfavor do réu se baseia fundamentalmente na versão oferecida
pelos policiais que realizaram a prisão, a qual não restou
confirmada perante o crivo do contraditório e ampla defesa, pois a
acusação não se desincumbiu do ônus processual de comprovar a posse
da casa e dos objetos ilícitos apreendidos, remanescendo dúvida
razoável a respeito da autoria delitiva" (fl. 267). Desta forma, as
instâncias ordinárias afirmaram que o conjunto probatório foi
insuficiente, e, em razão de ausência de provas judicializadas em
desfavor do acusado, incidiria no caso o princípio do in dubio pro
reo. No Agravo em Recurso Especial, a acusação se limita a citar,
genericamente, a possibilidade de revaloração da prova, e, no
entanto, falha em especificar em que medida a sua pretensão não
dependeria do reexame do corpus fático-probatório, não logrando,
assim, êxito na impugnação específica exigida pela Súmula n. 182 do
STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental conhecido e improvido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III; CPC, art.
932, III; CPC, art. 1.021; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.643.783/MG,
Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 05/08/2025.
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