Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.044.235
- Julgado em 23/03/2026 · publicado em 30/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADVOGADA SUBSCRITORA DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL SEM PROCURAÇÃO E/OU CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO NOS AUTOS. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO ATENDIDA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 76, § 2º, DO CPC. PRECLUSÃO TEMPORAL. NULIDADE. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. NULIDADE ARGUIDA PELA PARTE QUE DEU CAUSA AO VÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Conforme o disposto no art. 76, § 2º, I, do CPC, não se conhece do recurso quando a parte recorrente descumpre a determinação para regularização da representação processual.
2. Não se pode conhecer da procuração apresentada a destempo, pois foi protocolizada fora do prazo assinalado, ocorrendo a preclusão temporal da consumativa.
3. É inexistente o recurso dirigido à instância superior desacompanhada da cadeia completa de procurações ou substabelecimentos.
4. A decretação da nulidade processual depende da demonstração do efetivo prejuízo. Aplicação do brocardo jurídico pas de nullité sans grief.
5. Outrossim, a nulidade não pode ser alegada pela parte que lhe deu causa.
6. Agravo interno não provido.
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