Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.044.229

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 182/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação de cobrança de honorários advocatícios contratuais, visando ao recebimento de valores decorrentes de contrato firmado para recuperação de verbas do FUNDEF. Na sentença, reconheceu a existência de interesse da União no feito e, com fundamento no art. 109, I, da Constituição Federal, declinou da competência para a Justiça Federal. No Tribunal de origem, a decisão foi mantida. II - Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. Nesse sentido: (EAREsp 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) III - Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. IV - Agravo interno improvido.

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