Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.044.076

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Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ) ALMIR FERNANDES. 1 CRIME DO § 1º DO CP. ) ADÉCIO MORATELLI, ART. 317, 2 PEDRO MARCHI E VALDIR MORATELLI. CRIME DO ART. 333, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. VIOLAÇÃO DO DO CPP. ART. 619 INEXISTÊNCIA. DO CP. CULPABILIDADE E ART. 59 CONSEQUENCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. VIOALAÇÃO DO IV DO CPP. AUSÊNCIA. AGRAVOS ART. 387, CONHECIDOS PARA NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS ESPECIAIS. 1. Apreciadas as questões suscitadas pela parte, não há falar em ofensa ao do CPP. No caso, o Tribunal analisou suficientemente a art. 619 questão relacionada à culpabilidade dos recorrentes. 2. A dosimetria da pena foi fundamentada com base em elementos concretos e não inerentes ao tipo penal, não havendo ilegalidade na sua aplicação. 3. "[O] alto valor do prejuízo imposto ao erário é elemento idôneo a majorar a pena-base, conforme reiterada jurisprudência do STJ" (AgRg no relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta REsp n. 2.135.771/RJ, Turma, julgado em DJEN de . 13/11/2024, 29/11/2024) 4. O acordo de colaboração premiada previu apenas parte dos valores a serem reparados - no caso, a "propina" paga aos agentes públicos, não havendo que se falar em inclusão nesse montante do valor devido ao município a título de reparação social do dano. 5. Agravos conhecidos para negar provimento aos recursos especiais.

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