Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.044.072
- Julgado em 25/05/2026 · publicado em 29/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASTREINTES. DESCUMPRIMENTO CONTUMAZ DE ORDEM JUDICIAL. PROPORCIONALIDADE (ART. 537 DO CPC). MANUTENÇÃO. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE (SÚMULAS N. 7 E 5 DO STJ). RELEVÂNCIA DA QUESTÃO DE DIREITO (EC N. 125/2022). INAPLICABILIDADE IMEDIATA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA (ART. 1.029, § 1º, DO CPC; ART. 255 DO RISTJ). DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (SÚMULA N. 284 DO STF). AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre, em demanda de saúde suplementar, envolvendo cumprimento de obrigação de fazer e execução de multa diária por descumprimento. 2. A multa diária é adequada e compatível com a obrigação, diante do descumprimento reiterado de ordem de custeio de tratamento multidisciplinar em clínicas particulares escolhidas. A alegação de excesso não enfrenta os fundamentos autônomos do acórdão e não demonstra, com dados concretos, descompasso entre valor da multa e a prestação devida (art. 537 do CPC). 3. A pretensão de reconhecer cumprimento parcial ou justa causa demanda nova valoração do conjunto probatório e reinterpretação do título executivo quanto ao modo de prestação, o que é inviável em recurso especial (Súmulas n. 7 e n. 5 do STJ). 4. A invocação da relevância da questão de direito não supera os vícios de admissibilidade e, ausente regulamentação, não tem aplicabilidade imediata (EC n. 125/2022). 5. O dissídio não se configura sem cotejo analítico e similitude fática, e as transcrições genéricas evidenciam deficiência de fundamentação (art. 1.029, § 1º, do CPC; art. 255 do RISTJ; Súmula n. 284 do STF).
6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
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