Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.044.061

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VIOLAÇÃO. ARTIGO 5º DA CF. DESCABIMENTO. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. INCORPORAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. ALÍNEAS "A" E "C". MULTA. ARTIGO 1.021 DO SÚMULA Nº 211/STJ. CPC. INAPLICABILIDADE. 1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável invocar, nesta seara, a violação de dispositivos constitucionais pois, como consabido, a matéria é afeta à competência do Supremo Tribunal Federal. 2. Os artigos apontados como violados no recurso especial não foram objeto de análise pelas instâncias ordinárias, sequer de modo implícito, e, embora opostos embargos de declaração com a finalidade de sanar omissão porventura existente, não indicou a parte recorrente a contrariedade ao do Código de Processo Civil. art. 1022 3. Conforme iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a ausência de prequestionamento impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 4. É incabível a aplicação da multa prevista no § 4º do do CPC, art. 1.021 requerida nas contrarrazões, pois a referida penalidade não é automática, por não se tratar de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime 5. Agravo interno provido. Decisão de e-STJ fls. reconsiderada 1.304/1.405 para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial.

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