Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.044.025
- Julgado em 02/06/2026 · publicado em 10/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REGIME INICIAL DE
CUMPRIMENTO DE PENA. REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL
DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de
impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade adotado
pelo Tribunal de origem, consistente na incidência da Súmula n. 83,
STJ.
2. O agravante foi condenado pelo crime previsto no art. 14 da Lei
n. 10.826/2003, com pena definitiva de 2 (dois) anos e 3 (três)
meses de reclusão em regime inicial fechado, além de 15 (quinze)
dias-multa. A condenação considerou a reincidência e circunstância
judicial desfavorável, com uma condenação utilizada como maus
antecedentes e outra como agravante da reincidência.
3. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará manteve o regime inicial
fechado, aplicando a Súmula n. 83, STJ, por entender que o acórdão
recorrido estava em conformidade com a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça.
4. A defesa interpôs recurso especial alegando violação ao art. 33,
§ 2º, do Código Penal e à Súmula n. 269, STJ, sustentando que o
regime fechado foi mantido com base unicamente na reincidência,
requerendo a fixação do regime semiaberto.
5. O recurso especial foi inadmitido pela Corte de origem, aplicando
a Súmula n. 83, STJ, e a defesa interpôs agravo em recurso
especial, reiterando os argumentos anteriores.
6. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do
agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica
dos fundamentos da decisão agravada, aplicando os arts. 932, III, do
CPC, 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e a Súmula n. 182, STJ.
7. A decisão monocrática não conheceu do agravo em recurso especial,
por ausência de impugnação específica ao fundamento central de
inadmissibilidade.
8. No agravo regimental, a defesa sustenta que o agravo em recurso
especial rebateu, de forma específica, a aplicação da Súmula n. 83,
STJ, alegando violação ao art. 33, § 2º, do Código Penal e ao
princípio do ne bis in idem, requerendo a reconsideração da decisão
ou a submissão ao colegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
9. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
apresenta argumentos aptos a infirmar a conclusão de inexistência de
impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade do recurso
especial, consistente na incidência da Súmula n. 83, STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
10. A decisão monocrática concluiu pela ausência de impugnação
específica ao fundamento de inadmissibilidade, consistente na
incidência da Súmula n. 83, STJ, que reconheceu a conformidade do
acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ.
11. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a ausência de
impugnação específica inviabiliza o agravo, conforme Súmula n. 182,
STJ.
12. A coexistência de reincidência e circunstância judicial
desfavorável autoriza a fixação de regime inicial mais gravoso,
mesmo para penas inferiores a 4 anos, conforme precedentes do STJ.
13. A utilização de condenações anteriores para valorar
negativamente os antecedentes e configurar a reincidência não
caracteriza bis in idem, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
14. O agravante não demonstrou, de forma efetiva, que o acórdão
recorrido divergiu da jurisprudência do STJ quanto à coexistência de
reincidência e circunstância judicial negativa.
IV. DISPOSITIVO
15. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, § 2º; CPC, art. 932,
III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula n. 83, STJ; Súmula
n. 182, STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.214.078/RS,
Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 03.09.2025;
STJ, AgRg no AREsp 2.692.015/SC, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, DJEN de 14.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.902.713/SP, Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025, DJEN de
15.08.2025.
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