Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.043.926

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão que não conhecera do agravo em recurso especial, em razão do óbice previsto na Súmula 182/STJ. 2. O embargante alegou contradição, pois os argumentos impugnativos ao verbete sumular constaram de forma explícita, clara e objetiva na peça recursal, e omissão quanto à distinção entre o caso concreto e a incidência da Súmula 7/STJ, afirmando, ainda, que a negativa de conhecimento do recurso violou o devido processo legal e a ampla defesa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta os vícios de contradição ou omissão que justifiquem a oposição dos embargos de declaração. III. Razões de decidir 4. A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a interna do próprio julgado, caracterizada por incoerência entre os fundamentos e o dispositivo da decisão, e não a contradição externa entre o julgado e a tese defendida pelo embargante. 5. Não há omissão quanto à distinção entre o caso concreto e a incidência da Súmula 7/STJ, pois o agravo em recurso especial não foi conhecido pelo óbice previsto na Súmula 182/STJ, cabendo ao agravante demonstrar eventual distinção com o fim de impugnar especificamente a decisão que, na origem, inadmitira o recurso especial. 6. A fundamentação das decisões judiciais não exige que o magistrado responda a todos os questionamentos das partes ou utilize os fundamentos que elas consideram mais adequados, bastando que a decisão seja suficientemente fundamentada para resolver a questão. 7. A falta de exame do mérito recursal é consequência lógica do não conhecimento do agravo em recurso especial, que não ultrapassou a barreira de admissibilidade. 8. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscutir o julgado, sendo inadmissíveis na ausência de vícios como omissão, contradição, obscuridade ou erro material. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a interna do próprio julgado. 2. A fundamentação das decisões judiciais não exige que o magistrado responda a todos os questionamentos das partes ou utilize os fundamentos que elas consideram mais adequados, bastando que a decisão seja suficientemente fundamentada para resolver a questão. 3. A falta de exame do mérito recursal é consequência lógica do não conhecimento do agravo em recurso especial, que não ultrapassou a barreira de admissibilidade. 4. Os Os embargos de declaração não constituem recurso de revisão do julgado.

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