Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.043.761
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
REVOGAÇÃO EX OFFICIO. SEGUNDA INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
PRESUNÇÃO RELATIVA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem
importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota,
para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa
da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a
controvérsia posta.
2. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias,
para afirmar haver mudança de condição do recorrente, demandaria a
análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos, procedimento
inviável em recurso especial devido à incidência da Súmula nº
7/STJ.
3. Na hipótese, a parte foi devidamente intimada, por mais de uma
vez, para comprovar a permanência da hipossuficiência, com a
advertência de que o não atendimento do comando judicial ensejaria a
deserção do recurso e, ainda assim, não cumpriu com a obrigação.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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