Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.043.727
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 20/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ÔNUS DA PROVA. CONTRATAÇÃO DIGITAL. ASSINATURA ELETRÔNICA. VALIDADE EM TESE. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SÚMULA 7/STJ. SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal estadual resolve integralmente a lide, de forma clara, embora em sentido contrário à pretensão da parte. 2. A revisão das premissas probatórias fixadas na origem quanto à validade da vinculação do contratante demanda reexame de fatos e provas, o vedado pela Súmula 7/STJ. 3. O dissídio não se caracteriza sem similitude fática, além de restar prejudicada sua pela incidência da Súmula 7/STJ.
4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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