Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.043.547
- Publicado em 19/05/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. AFASTAMENTO PELA QUANTIDADE E PELO MODUS OPERANDI. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, no qual se postulava o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
2. Transporte de vultosa quantidade de droga (372 kg de maconha), em viagem planejada, com envolvimento de terceiras pessoas não identificadas, alinhadas entre si.
3. O Tribunal de origem afastou a minorante do tráfico privilegiado por concluir que a conduta indica dedicação à atividade criminosa e integração em rede de distribuição de drogas, prejudicando a análise do pedido de remessa para oferecimento de acordo de não persecução penal.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do contexto probatório (quantidade de entorpecente, viagem planejada e envolvimento de terceiros), estão preenchidos os requisitos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 para aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado.
III. Razões de decidir
5. A quantidade expressiva de droga apreendida, aliada ao modus operandi caracterizado por viagem planejada e atuação conjunta com terceiros não identificados, evidencia a integração em rede de distribuição e a dedicação à atividade criminosa, o que afasta o requisito subjetivo do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006.
6. A conclusão do Tribunal de origem, fundada no conjunto fático-probatório, alinha-se à orientação jurisprudencial que admite o afastamento da minorante diante de circunstâncias do caso concreto reveladoras de habitualidade criminosa.
7. Para ultrapassar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, necessário o reexame de fatos e provas, providência que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental desprovido.
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