Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.043.521
- Julgado em 12/05/2026 · publicado em 26/05/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO.
GÊNERO ALIMENTÍCIO. TRÊS PEÇAS DE QUEIJO MINAS. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. POSSIBILIDADE. PARECER FAVORÁVEL DO MPF.
REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA.
ART. 580/CPP. EXTENSÃO AO CORRÉU. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que
não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula
n. 284/STF, por entender ausente a indicação precisa dos
dispositivos de lei federal violados ou objeto de dissídio
interpretativo.
2. O agravante foi condenado como incurso no art. 155, § 4º, IV, do
Código Penal, em razão de furto qualificado de três peças de queijo
avaliadas em R$ 66,00, bens de gênero alimentício; posteriormente
localizados pela polícia, foram parcialmente restituídos ao
proprietário.
3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do
agravo em recurso especial, mas opinou pela concessão de habeas
corpus de ofício, com reconhecimento da atipicidade material da
conduta e aplicação do princípio da insignificância, por mínima
ofensividade ao bem jurídico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se, afastado o óbice da
Súmula n. 284/STF, é cabível, em recurso especial criminal relativo
a crime de furto qualificado de gêneros alimentícios de pequeno
valor, com parcial restituição dos bens, a aplicação do Princípio da
Insignificância, não obstante a existência de maus antecedentes e
reincidência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O órgão julgador afasta a incidência da Súmula n. 284/STF e
conhece do recurso especial, reputando necessária a análise de
mérito diante da plausibilidade jurídica da tese defensiva de
aplicação do Princípio da Insignificância ao caso concreto.
6. Constata-se que o Tribunal de origem afastou o princípio da
insignificância exclusivamente em razão de maus antecedentes e
reincidência do agravante, sem aferição efetiva da atipicidade
material da conduta.
7. A reincidência e os maus antecedentes não podem, por si sós,
afastar a aplicação do princípio em apreço, pois este se relaciona à
ausência de tipicidade material do fato, de natureza objetiva, não
sendo legítimo valorar atributos pessoais do agente para afirmar
tipicidade, sob pena de adoção de direito penal do autor e de dupla
valoração (ne bis in idem).
8. Caracterizada a atipicidade material em razão da insignificância
da lesão ao bem jurídico, impõe-se a absolvição do agravante, bem
como a extensão do benefício ao corréu da ação originária, em
observância ao artigo 580 do Código de Processo Penal.
9. Em consequência, o agravo regimental foi provido para viabilizar
o conhecimento do recurso especial e, no mérito deste, reconhecer a
incidência do princípio da insignificância e declarar a atipicidade
material da conduta.
IV. DISPOSITIVO
10. Agravo regimental provido. Absolvição do agravante por
atipicidade material da conduta, com extensão ao corréu na ação
originária (Processo n. 0009429-19.2023.8.13.0625 - 2ª Vara Criminal
e de Execuções Criminais de São João Del-Rei/MG).
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