Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.043.472
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 28/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA. EXAME. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 735/STF. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. BLOQUEIO DE NUMERÁRIO. POSSIBILIDADE. PROVAS. REEXAME. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior entende que, diante do disposto na Súmula nº 735/STF, em regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em virtude da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo.
2. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da possibilidade de bloqueio do numerário encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.
3. Segundo jurisprudência pacífica, a incidência do referido óbice sumular obsta o seguimento do recurso por qualquer das alíneas do permissivo constitucional.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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