Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.043.435
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 19/06/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: SÉRGIO KUKINA
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Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ANÁLISE DE
DOCUMENTAÇÃO PROBATÓRIA. OMISSÃO. NÃO EXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. Não houve afronta ao art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem
dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e
apreciou integralmente a controvérsia.
2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios que
autorizam o emprego dos embargos declaratórios, pois o acórdão
recorrido enfrentou e decidiu, de maneira integral e com
fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.
3. Agravo interno improvido.
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