Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.043.241
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO
BANCÁRIO. AVALISTA. PRESCRIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA
Nº 282/STF. DÍVIDA LÍQUIDA. INSTRUMENTO PARTICULAR. PRAZO
QUINQUENAL. INCIDÊNCIA.
1. A matéria referente ao aval não está prequestionada, não tendo
sido sequer suscitada em declaratórios, atraindo a incidência da
Súmula nº 282/STF.
2. O acórdão do tribunal estadual está em consonância com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que no
caso de a pretensão executiva estar prescrita, ainda é possível que
a cobrança do crédito se dê por meio de ações causais, pelo
procedimento comum ou monitório, no qual o título de crédito serve
apenas como prova (documento probatório), e não mais como título
executivo extrajudicial (documento dispositivo).
3. O prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança, por meio
de ação monitória, de dívida representada por cédula de crédito
bancário é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do
Código Civil.
4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, negar-lhe provimento.
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