Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.043.199
- Julgado em 23/03/2026 · publicado em 30/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ART. 6º, VIII, DO CDC. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA PELO TRIBUNAL. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DESTA CORTE. ART. 373, II, DO CPC. ÔNUS DA PROVA E FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NÃO COMPROVADA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1.A matéria sobre a correta aplicação da inversão do ônus da prova não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n. 211 do STJ.
2. Rever as conclusões sobre a distribuição do ônus da prova e a responsabilidade civil da instituição financeira demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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