Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.042.936
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 05/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES ART. 932, GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCINDÍVEL. MULTA. CARÁTER PROTELATÓRIO. NÃO VERIFICADO.
1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil).
2. No tocante à Súmula nº não basta a parte sustentar 7/STJ, genericamente a não aplicação do óbice, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório. 3. A decisão que inadmite o recurso especial, proferida pela Corte de origem, é incindível, devendo ser impugnada completamente, fundamento por fundamento. 4. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado no sentido de que o não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a imposição da multa prevista no § 4º, do Código de art. 1.021, Processo Civil. 5. . Agravo interno não provido
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