Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.042.825
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 29/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE
INADMITIU O ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO
CPC. SÚMULA 182/STJ (ANALOGIA). ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ NÃO AFASTADO.
DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em
recurso especial por ausência de impugnação específica dos
fundamentos de inadmissão, notadamente o óbice da Súmula 7/STJ
relacionado ao percentual de retenção em resolução contratual e à
base de cálculo dos honorários.
2. O objetivo recursal é decidir se houve impugnação específica, à
luz do princípio da dialeticidade, dos fundamentos da decisão que
obstou o processamento do recurso especial, em conformidade com o
art. 932, III, do CPC, com referência à Súmula 182/STJ por analogia,
e se se afastou de forma concreta o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Alegações genéricas sobre inexistência de reexame de provas e
suposta divergência jurisprudencial não configuram impugnação
específica idônea. O recorrente deve demonstrar, de modo concreto,
que a controvérsia pode ser solucionada sem revolvimento
fático-probatório, evidenciando como o entendimento poderia ser
modificado sem nova análise de provas, o que não ocorreu no caso.
4. É válida a análise de admissibilidade que examina os pressupostos
e o próprio mérito sob a alínea a do art. 105, III, da CF, conforme
a jurisprudência consolidada e a Súmula 123/STJ.
5. Agravo interno não provido.
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