Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.042.639
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 20/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA. RESTITUIÇÃO DE TAXAS CONDOMINIAIS E IPTU. MULTA CONTRATUAL SOBRE O VALOR TOTAL DO IMÓVEL. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Afasta-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina, de forma clara e fundamentada, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, sendo o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento insuficiente para configurar ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.
2. Rever a conclusão do acórdão recorrido quanto à responsabilidade pelo atraso na entrega do imóvel, para reconhecer culpa exclusiva dos compradores, demanda necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
3. Modificar o entendimento acerca da base de cálculo da multa contratual exige interpretação de cláusulas contratuais, o que encontra óbice na Súmula 5 do STJ.
4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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