Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.042.626
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCA.
COLISÃO. ASSOCIAÇÃO INDEVIDA. CONFUSÃO ENTRE CONSUMIDORES.
POSSIBILIDADE. COEXISTÊNCIA. AFASTAMENTO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
1. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias
ordinárias no que tange à existência de colisão das marcas e à
possibilidade de confusão ou associação indevida entre os
consumidores sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que
atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.
2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.