Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.042.553
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 22/05/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: SÉRGIO KUKINA
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. APLICAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 200 DO CÓDIGO CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. VERBETES N. 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA.
1. O Tribunal de origem registrou inexistir documentação apta a suspender o prazo prescricional, sendo que a desconstituição dessa premissa exigiria reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.
2. A tese referente ao art. 200 do Código Civil não foi apreciada pela instância de origem, nem foram opostos embargos de declaração para suprir eventual omissão, motivo pelo qual incidem os óbices dos Verbetes n. 282 e 356/STF.
3. Agravo interno não provido.
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