Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.042.498

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Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. CONTRATO DE CESSÃO. VALIDADE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DISPOSITIVO LEGAL. NÃO INDICAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. ÓBICES SUMULARES. INVIABILIDADE. 1. A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. 2. É inviável a análise de violação de dispositivos de lei (arts. 113, 422 e 425 do Código Civil e art. 408 do CPC) não prequestionados na origem, apesar da oposição de embargos de declaração. 3. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda análise do conjunto fático-probatório constante dos autos, concernente a validade do contrato de cessão de créditos tributários, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 4. A fundamentação recursal é deficiente, atraindo o óbice da Súmula nº 284/STF, quando não trazem a indicação de dispositivo de lei federal, com demonstração da eventual ofensa à legislação infraconstitucional, a inviabilizar o conhecimento do recurso também pela alínea "c" do permissivo constitucional. 5. A incidência de óbices sumulares impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

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