Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.042.307
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 05/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO DA PARTE. INÉRCIA. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça definiu que os efeitos da alcançam os recursos interpostos antes de sua Lei nº 14.939/2024 vigência, devendo ser considerada igualmente nos agravos internos ou regimentais contra decisões monocráticas que rejeitaram o recurso por ausência de comprovação do feriado local.
2. Na hipótese, a parte, devidamente intimada a comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, não cumpriu a determinação.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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