Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.042.257
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 29/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. NULIDADE DE DECISÕES POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. COBRANÇA DE ENCARGOS CONTRATUAIS. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Não há vício relevante, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. O magistrado, como destinatário das provas, tem aptidão para avaliar quando a instrução processual se encontra madura para julgamento do feito.
3. Rever os fundamentos do acórdão estadual para reavaliar a licitude da cobrança de encargos contratuais exigiria adentrar no exame fático- probatório e nas cláusulas contratuais, procedimento vedado em recurso especial, a teor das Súmulas n. 5 e 7/STJ.
4. Agravo conhecido para conhecer em parte do apelo nobre e negar- lhe provimento.
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