Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.042.139

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PESSOA JURÍDICA. DISTRATO NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA. DISSOLUÇÃO VOLUNTÁRIA DA PESSOA JURÍDICA. SUCESSÃO PROCESSUAL DOS SÓCIOS. POSSIBILIDADE QUANDO HOUVER DISTRIBUIÇÃO DE PATRIMÔNIO LÍQUIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Em sociedades de responsabilidade limitada, após integralizado o capital social, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas pela sociedade, de modo que o deferimento da sucessão dependerá intrinsecamente da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre seus sócios (REsp n. 1.784.032/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 4/4/2019.) 2. O Tribunal estadual afirmou afirmou que não havia provas da distribuição de patrimônio ao ex-sócio da empresa dissolvida capaz de ensejar sua responsabilidade sem se manifestar expressamente a respeito da cláusula segunda do Distrato Social registrado na Junta Comercial que, segundo alegado, apontaria em sentido contrário. 3. Considerando a relevância da questão para o adequado julgamento da lide, merece acolhida a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, no ponto destacado. 4. Agravo conhecido. Recurso especial provido.

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