Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.042.139
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 18/02/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO. PESSOA JURÍDICA. DISTRATO NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA. DISSOLUÇÃO VOLUNTÁRIA DA PESSOA JURÍDICA.
SUCESSÃO PROCESSUAL DOS SÓCIOS. POSSIBILIDADE QUANDO HOUVER
DISTRIBUIÇÃO DE PATRIMÔNIO LÍQUIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO.
1. Em sociedades de responsabilidade limitada, após integralizado o
capital social, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal
pelas dívidas titularizadas pela sociedade, de modo que o
deferimento da sucessão dependerá intrinsecamente da demonstração de
existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva
distribuição entre seus sócios (REsp n. 1.784.032/SP, relator
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em
2/4/2019, DJe de 4/4/2019.)
2. O Tribunal estadual afirmou afirmou que não havia provas da
distribuição de patrimônio ao ex-sócio da empresa dissolvida capaz
de ensejar sua responsabilidade sem se manifestar expressamente a
respeito da cláusula segunda do Distrato Social registrado na Junta
Comercial que, segundo alegado, apontaria em sentido contrário.
3. Considerando a relevância da questão para o adequado julgamento
da lide, merece acolhida a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022
do CPC, no ponto destacado.
4. Agravo conhecido. Recurso especial provido.
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