Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.042.059
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 04/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PRECLUSÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Na espécie, não houve violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, visto que agiu corretamente o tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação.
2. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da inexistência de preclusão demandaria o reexame fático-probatório dos autos, a atrair o óbice na Súmula nº 7/STJ. 3. A fixação dos honorários advocatícios deve observar a seguinte ordem de preferência, conforme o art. 85 do Código de Processo Civil: (i) havendo condenação, os honorários devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação (§ 2º); (ii) não havendo condenação, deverão ser arbitrados também entre 10% e 20% sobre as seguintes bases: (ii.a) o proveito econômico obtido pela parte vencedora; ou (ii.b) na impossibilidade de sua mensuração, sobre o valor atualizado da causa (§ 2º); e (iii) nas hipóteses em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo, os honorários poderão ser fixados por apreciação equitativa (§ 8º). Precedentes.
4. Rever o critério fixado para o arbitramento de honorários sucumbenciais, a fim de determinar a inexistência de proveito econômico, exige a reanálise de fatos e provas, o que é vedado nesta instância recursal a teor da Súmula nº 7/STJ.
5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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