Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.041.980
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 09/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALECIMENTO DE FILHO JOVEM. TRANSMISSIBILIDADE DO DIREITO À INDENIZAÇÃO. SÚMULA 642/STJ.
LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. R$ 100.000,00 (cem mil reais). PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que a natureza personalíssima do bem jurídico atingido não impede a transmissão do direito à indenização. Incidência da Súmula 642/STJ.
2. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte sobre a transmissibilidade do direito à indenização por danos morais, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ.
3. A orientação reiterada desta Corte Superior é clara ao determinar que a revisão do montante fixado a título de danos morais é permitida apenas em situações excepcionais, nas quais o valor arbitrado se mostre manifestamente irrisório ou exorbitantemente desproporcional à gravidade dos fatos e aos parâmetros jurisprudenciais usualmente adotados.
4. O valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) fixado a título de danos morais para parentes próximos em caso de responsabilidade civil por morte de filho jovem de 24 anos, decorrente de falha grave na prestação de serviço, não pode ser considerado exorbitante, inserindo-se na margem de discricionariedade conferida ao julgador.
A intervenção desta Corte na fixação do quantum indenizatório justifica-se somente se a quantificação for manifestamente teratológica, o que não é o caso, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ.
5. É inadmissível recurso especial acerca da questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal de origem (Súmula 211/STJ).
6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
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