Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.041.826
- Julgado em 04/03/2026 · publicado em 09/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONSTRUÇÃO NA FAIXA DE DOMÍNIO E ÁREA NON AEDIFICANDI. PEDIDO DE DEMOLIÇÃO EM SEDE DE LIMINAR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos da Reintegração/Manutenção de Posse n. 0800667-75.2024.4.05.8102, que indeferiu a imediata reintegração da faixa de domínio da ferrovia, bem como a demolição das construções ali existentes. No Tribunal a quo, o recurso foi improvido. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00 (mil reais).
II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, haja vista a natureza precária da decisão, a teor do que dispõe a Súmula n.º 735 do STF.
IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.
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