Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.041.792
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 06/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER. PLANO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO DO ART. 85, § 2°, DO CPC.
HONORÁRIOS FIXADOS POR EQUIDADE NA ORIGEM. VIOLAÇÃO CONFIGURADA.
REFORMA DO JULGADO. POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DO VALOR ECONÔMICO DO
TRATAMENTO. INCIDÊNCIA DO TEMA REPETITIVO N. 1.076. FIXAÇÃO DOS
HONORÁRIOS COM BASE NO VALOR DA CAUSA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A obrigação de fazer que determina o custeio de tratamento médico
por parte das operadoras de planos de saúde pode ser economicamente
aferida, utilizando-se como parâmetro o valor da cobertura
indevidamente negada. Precedentes.
2. No caso, deve ser aplicado o tema repetitivo n. 1.076, para fixar
os honorários advocatícios em porcentagem sobre o valor da causa,
equivalente ao proveito econômico, nos termos do art. 85, § 2°, do
CPC.
3. Agravo conhecido. Recurso especial provido.
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