Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.041.742
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 29/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL (ART. 1.022 DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. CONTROLE DE
LEGALIDADE DO PLANO. ART. 54 DA LEI N. 11.101/2005. PEDIDO
SUBSIDIÁRIO DE MODULAÇÃO DO PRAZO DE PARCELAS. INADEQUAÇÃO DOS
ACLARATÓRIOS. CARÁTER INFRINGENTE. SÚMULA 7/STJ.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que apreciou
recurso especial sobre cláusula do plano de recuperação judicial que
previa deságio de 70% e pagamento em 17 meses de créditos
trabalhistas.
2. A questão recursal consiste em examinar se (i) houve omissão
quanto aos fundamentos legais que vedaram o deságio; (ii) cabia
apreciar pedido subsidiário para limitar o pagamento a 12 parcelas;
e (iii) há vícios do art. 1.022 do CPC.
3. A decisão colegiada enfrenta de modo suficiente o núcleo jurídico
da controvérsia, aplica o art. 54 da Lei n. 11.101/2005 e declara a
nulidade da cláusula por violação da garantia de integralidade dos
créditos trabalhistas, afastando omissão, obscuridade, contradição e
erro material.
4. O pedido de modulação para reduzir o prazo a 12 parcelas não se
compatibiliza com embargos de declaração, pois implica rediscussão
do mérito e reexame de fatos e cláusulas contratuais, além de
extrapolar o controle de legalidade, atraindo a Súmula 7/STJ.
5. Embargos de declaração rejeitados.
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