Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.041.693

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Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO AGENTE FINANCEIRO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS Nº 5 e DISSÍDIO. PREJUDICADO. 7/STJ. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o agente financeiro tem legitimidade passiva para responder solidariamente com a incorporadora pelos danos causados ao adquirente quando também tiver participado na qualidade de agente executor de política habitacional do Programa Minha Casa Minha Vida. 2. Na hipótese, modificar a decisão do Tribunal de origem, que concluiu pela legitimidade passiva do banco por sua atuação como executor do programa habitacional, demandaria o reexame das cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas nº 5 e 7/STJ. 3. A aplicação das Súmulas nº 5 e em relação ao recurso especial 7/STJ interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

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