Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.041.617
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 08/05/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: SÉRGIO KUKINA
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. ÓBITO DE PACIENTE EM HOSPITAL PÚBLICO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO DA PARAÍBA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.
1. Verifica-se que a instância de origem, com base nas provas carreadas aos autos, concluiu que ficou demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta da Administração e o óbito de familiar da parte autora. Nesse contexto, a alteração das premissas adotadas pela Corte recorrida, tal como colocada a questão nas razões recursais, de modo a se chegar à conclusão de que o conjunto probatório dos autos não aponta para a responsabilidade do Estado agravante, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.
2. Em regra, não é cabível, na via especial, a revisão do montante indenizatório fixado pela instância de origem, ante a impossibilidade da análise de fatos e provas.
3. Ressalte-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em caráter excepcional, a alteração do quantum arbitrado, caso irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que, contudo, não foi ficou demonstrado no caso concreto.
4. A insurgência relacionada ao valor arbitrado a título de reparação moral esbarrou no empeço do susodito verbete sumular.
Assim, o mesmo obstáculo imposto à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impede a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a avaliação do dissídio jurisprudencial.
5. Agravo interno não provido.
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