Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.041.483
- Julgado em 23/03/2026 · publicado em 30/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRESSÃO. SUSPEITA INDEVIDA DE FURTO. RECONSIDERAÇÃO. ATO ILÍCITO. PARTICIPAÇÃO NA AGRESSÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Diante da impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, há que se reconsiderar a decisão da Presidência do STJ para novo exame do agravo em recurso especial.
2. O acórdão recorrido concluiu que foi suficientemente comprovado que CARLOS foi abordado por um grupo de pessoas, entre as quais se encontrava o réu, e que lhe foi desferido um golpe nas costas com objeto contundente, ficando evidenciada sua presença ativa no momento da agressão e seu apoio à contenção da vítima.
3. Agravo interno provido. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
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