Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.041.396
- Julgado em 25/05/2026 · publicado em 29/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
CIVIL PROCESSUAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO SEM DEMONSTRATIVO. ART. 525, §§ 4º E 5º, DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 1.022 E 1.025 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INTERVENÇÃO/COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, I, DA CF. VIA INADEQUADA. DENÚNCIA DA LIDE. ART. 125, II, DO CPC. INDEFERIMENTO. PRECLUSÃO. ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, A ELE NEGAR PROVIMENTO.
1. Trata-se de agravo em recurso especial, em fase de cumprimento provisório de sentença, no qual se impugnou excesso de execução sem apresentação de memória de cálculo, postulou-se intervenção da União e denunciação da lide, e se alegou negativa de prestação jurisdicional. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional à luz dos arts. 1.022 e 1.025 do CPC; (ii) é exigível a intervenção da União com deslocamento de competência (art. 109, I, da CF); (iii) cabia denunciação da lide (art. 125, II, do CPC); e (iv) estava correta a rejeição da impugnação por ausência de demonstrativo (art. 524, 534 e 525, §§ 4º e 5º, do CPC). 3. A prestação jurisdicional se mostra suficiente quando o acórdão enfrenta a preclusão quanto à intervenção da União e registra a ausência de memória de cálculo na impugnação de excesso, aplicando o art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC; a discussão de competência federal por interesse da União envolve norma constitucional e não se veicula por recurso especial. 4. A impugnação foi genérica e sem demonstrativo, impondo a rejeição liminar pelo art. 525, § 5º, do CPC; (b) a denúncia da lide foi indeferida ante risco de ampliar indevidamente o objeto e por preclusão, devendo eventual regresso ser buscado em ação própria (art. 125, § 1º, do CPC); (c) a intervenção da União já for a afastada e reconhecida a preclusão; (d) a revisão das premissas fáticas (ausência de planilha, preclusão, suficiência documental) demanda revolvimento probatório, atraindo a Súmula 7/STJ; (e) o acórdão harmoniza-se com a jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula 83/STJ.
5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
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