Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.041.351

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. COMPROVAÇÃO POR PROVAS TESTEMUNHAIS ANTE O DESAPARECIMENTO DOS VESTÍGIOS. POSSIBILIDADE.. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O exame de corpo de delito é regra para infrações que deixam vestígios (CPP, art. 158), porém, diante do desaparecimento dos vestígios, a materialidade pode ser comprovada por outros meios de prova, conforme autoriza o art. 167 do CPP. 2. No caso, a adulteração realizada com fita isolante tem caráter não permanente; a perícia não identificou vestígios, mas os depoimentos prestados em juízo e a confissão do corréu demonstraram a materialidade de forma suficiente. 3. Desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias quanto à suficiência probatória para a condenação implica revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência inadmissível em recurso especial, consoante a Súmula n. 7 do STJ. 4. Inexistente flagrante ilegalidade a justificar a concessão de habeas corpus de ofício. 5. Agravo regimental não provido.

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