Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.041.351
- Publicado em 18/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. COMPROVAÇÃO POR PROVAS TESTEMUNHAIS ANTE O DESAPARECIMENTO DOS VESTÍGIOS. POSSIBILIDADE.. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O exame de corpo de delito é regra para infrações que deixam vestígios (CPP, art. 158), porém, diante do desaparecimento dos vestígios, a materialidade pode ser comprovada por outros meios de prova, conforme autoriza o art. 167 do CPP.
2. No caso, a adulteração realizada com fita isolante tem caráter não permanente; a perícia não identificou vestígios, mas os depoimentos prestados em juízo e a confissão do corréu demonstraram a materialidade de forma suficiente.
3. Desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias quanto à suficiência probatória para a condenação implica revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência inadmissível em recurso especial, consoante a Súmula n. 7 do STJ.
4. Inexistente flagrante ilegalidade a justificar a concessão de habeas corpus de ofício.
5. Agravo regimental não provido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.