Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.041.308
- Julgado em 19/05/2026 · publicado em 26/05/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
Direito Processual Penal. Agravo Regimental em Recurso Especial.
Reformatio in pejus indireta. Anulação de sentença penal
condenatória. Retorno dos autos ao juízo competente. Recurso
provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de
Minas Gerais contra decisão que inadmitiu recurso especial com
fundamento na Súmula 7/STJ.
2. O acórdão recorrido absolveu o recorrido do crime de porte ilegal
de arma de fogo, sob o argumento de que a anulação do veredicto do
Tribunal do Júri, em recurso exclusivo da defesa, implicaria
reformatio in pejus indireta, sendo a absolvição a única solução
possível ao caso, com fundamento no art. 617 do CPP e na Súmula 160
do STF.
3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do
agravo e pelo provimento do recurso especial.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a vedação à
reformatio in pejus indireta, prevista no art. 617 do CPP, impede a
restauração do processo ao estado anterior ao ato viciado e a
prolação de nova sentença pelo juízo competente, desde que observada
a limitação quanto ao quantum e ao regime de penas.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que,
anulada a sentença penal condenatória por vício processual em
recurso exclusivo da defesa, a vedação à reformatio in pejus
indireta limita a nova decisão ao teto da pena concretamente fixada
na decisão anulada, sem impedir a prática de novo ato decisório
válido pelo juízo competente.
6. A absolvição de ofício, como realizada pelo Tribunal de origem,
converte a regra limitadora da reformatio in pejus indireta em
obstáculo à jurisdição válida, contrariando os precedentes do
Superior Tribunal de Justiça.
7. No caso concreto, a decisão recorrida reconheceu a nulidade
decorrente da violação ao art. 492, § 2º, do Código de Processo
Penal, sendo juridicamente adequada a restauração do processo ao
estado anterior ao ato viciado, com retorno dos autos ao juízo
competente para nova decisão, observada a limitação imposta pelo
art. 617 do CPP quanto ao quantum e ao regime de penas.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido e recurso especial
provido para anular o acórdão que absolveu o recorrido do delito de
porte ilegal de arma de fogo e determinar o retorno dos autos ao
juízo competente para nova decisão, observada a limitação imposta
pelo art. 617 do CPP.
Tese de julgamento:
1. A vedação à reformatio in pejus indireta, prevista no art. 617 do
Código de Processo Penal, limita a nova decisão ao teto da pena
concretamente fixada na decisão anulada, sem impedir a prática de
novo ato decisório válido pelo juízo competente. 2. A restauração do
processo ao estado anterior ao ato viciado é juridicamente
adequada, desde que observada a limitação imposta pelo art. 617 do
Código de Processo Penal quanto ao quantum e ao regime de penas.
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